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Camila Lima Apresenta o Você Sabia SERVIDOR? Licença – Maternidade e Paternidade.

Toda servidora pública independente de ser concursada ou contratada tem direito a Licença Maternidade por 180 dias (6 meses) e o pai também servidor a 5 dias.

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O período de licença maternidade atualmente é de 120 dias (4 meses), mas empresas particulares e públicas que participam do Programa Empresa Cidadã estendem esse período para 180 dias (6 meses), período esse ideal para amamentação exclusiva, como recomenda a OMS (Organização Mundial da Saúde).
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Camila Lima – Colunista

No Município de Aratuba a prorrogação da licença maternidade foi regulamentada pela Lei Municipal Nº 317/2008, e desde publicação desta Lei as servidoras podem ter sua licença prorrogada por mais 02 (dois) meses.

PARA QUE SEU DIREITO SEJA EXERCIDO VOCÊ SERVIDORA PRECISA SOLICITAR ATRAVÉS DE REQUERIMENTO A PRORROGAÇÃO DE SUA LICENÇA ATÉ O FINAL DO PRIMEIRO MÊS APÓS O PARTO.

A lei é bem clara aos direitos da servidora durante o período da licença-maternidade:

Art. 2º – Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

E determina o que você servidora não pode fazer durante este período de licença-maternidade:

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Art. 3º – Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.


Parágrafo único: Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.

Mais não é só a mãe servidora que tem direito a licença para ficar com o filho recém-nascido, o PAI SERVIDOR também tem seu direito assegurado como consta na Lei Municipal 353/2009:

Seção IX – Da Licença Paternidade

Art. 109 – Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade remunerada, durante o prazo de 5 (cinco) dias consecutivos.

§ 1º – Para concessão da licença prevista no caput desde artigo, deverá o servidor apresentar no órgão competente de gestão de pessoal, CERTIDÃO DE NASCIMENTO até 10 (dez) dias úteis após o termino do período da licença.

LEMBRE-SE: Passe no Sindicato ou ligue para o Alô Sindiara e solicite seu requerimento.

Além de ser o momento mais importante na vida de uma mulher, temos o direito de ficar seis meses grudadas com nosso pequeno e melhor tesouro!!!

Por - Camila Lima.

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