Mais um passo para a efetiva equiparação do piso nacional e implementação do reajuste salarial dos professores de Aratuba foi dado na última terça (18). A Câmara Municipal aprovou por unanimidade o PL 028/2015 de autoria do executivo. As Comissão de Justiça e de Redação; Finanças, Orçamento e Fiscalização e Educação Cultura e Meio Ambiente, aceitaram e aprovaram uma emenda modificativa de autoria do Vereador Jean Martins. A emenda trata sobre a obrigatoriedade do cumprimento da aplicação do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG no bojo da redação do Projeto de Lei 028/2015.
A emenda formulada pelo vereador Jean Martins, a pedido do Presidente da Casa, Vereador Neto do Pai João, visa repor as perdas salariais ocasionadas pela inflação, todos os professores de Aratuba vão ganhar com esta emenda.
Na oportunidade, Neto do Pai João, confirmou que o projeto segue imediatamente para sanção ou veto do prefeito municipal.
No bojo da redação projeto de lei que tramita nesta casa legislativa não há menção ou correlação aos artigos 51 e 52 da Lei Municipal Nº 349/2009, desfavorecendo as grandes conquistas da categoria de Professores da rede municipal de ensino, tendo em vista que este parlamento foi procurado pela categoria dos professores e pelo Sindicato dos Servidores Públicos desta cidade, bem como observamos que em outras cidades de nosso estado, se tem respeitado e cumprido o PCC em sua plenitude, e achamos por bem, entrar a pedido do Vereador Neto do Pai João com essa proposição, visando emendar o projeto original, para beneficiar toda a categoria de educadores, comentou Jean Martins, vereador.
Assim ficou a redação proposta pelo vereador, que inseriu o PARAGRÁFO 1º ao Art. 3º ao Projeto de Lei nº 013/2013. Leia-se:
Art. 3º (...)
§1º Além do benefício contido no art. 2º desta lei, fica obrigatório ao município de Aratuba cumprir fielmente a garantia do reajuste salarial assegurado pela Lei Municipal Nº 349/2009, nos seus artigos 20 (TODOS OS PARAGÁFOS), 51 e 52.
SAIBA O QUE DIZ A LEI 349/2009
Lei Municipal Nº 349/2009
Art. 20 - A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho.
§1º - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática.
§2º - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70%(setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor, desde que alcancem pontuação mínima de 65% (sessenta e cinco por cento), conforme previsto no artigo 21.
§ 3º - O percentual do parágrafo anterior poderá ser elevado em 10 pontos percentuais desde que nos anos do interstício da avaliação o coeficiente médio do município no IQE (Índice de Qualidade da Educação), utilizado para a distribuição do ICMS, fique igual ou superior a 0,006500.
§ 4º - O interstício entre referências será de 3% (três por cento).
§5º - Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos.
§6º - Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate de acordo com o critério de melhor pontuação nos incisos III, IV, II, I do artigo 21, pela ordem.
Art.51 - Fica garantido anualmente, a cada primeiro de março, um reajuste salarial nunca inferior ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) dos últimos 12(doze) meses.
Art. 52 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta das Dotações Orçamentárias, próprias do Município e da complementação financeira e transferida do Estado, da União e do FUNDEB.
Informações Câmara Municipal