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Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Aratuba.


ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 424/2012

Autoriza e Institui o Plano Municipal de Saneamento
Básico, compreendendo os serviços de abastecimento
de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas na sede e distritos do
Município de Aratuba, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - Ce aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico,
envolvendo o conjunto dos serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e distritos do
Município de Aratuba, nos termos do Anexo Único desta Lei, para o
horizonte de 20 (vinte) anos, com a definição dos programas, projetos
e ações necessários para o alcance de seus objetivos e metas, ações
para emergências e contingências, e mecanismos e procedimentos para
avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1º - O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico
orientar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na
Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, especialmente o
disposto nos arts. 19 e 20.
§ 2º - Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico
deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento
Básico, especialmente no tocante ao cumprimento das metas nele
previstas, devendo prestar informações às instâncias municipais
responsáveis pela operacionalização e pelo controle social.
§ 3º - O Plano Municipal de Saneamento Básico será submetido à
revisão a cada 04 (quatro) anos, sob coordenação da autoridade
responsável pela operacionalização do Plano, podendo solicitar apoio
dos prestadores dos serviços e da entidade reguladora.
§ 4º - No caso de regionalização dos serviços, o Plano Municipal de
Saneamento Básico poderá ser submetido à revisão extraordinária,
para compatibilização de planejamento, nos moldes do § 3º deste
artigo.
§ 5º - Incumbe à entidade reguladora dos serviços a verificação do
cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos
prestadores de serviços, na forma das disposições legais,
regulamentares e contratuais.
Art. 2º - A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento
Básico será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
§ 1º - É assegurado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural,
Recursos Hídricos e Meio Ambiente o acesso a quaisquer documentos
e informações produzidos pelos prestadores de serviços.
§ 2º - Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural,
Recursos Hídricos e Meio Ambiente:
I - acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico
pelos prestadores de serviços, auxiliando a entidade reguladora na
verificação do cumprimento do Plano;
II - proceder à articulação das informações referentes aos serviços
públicos de saneamento básico com o Sistema Nacional de
Informações em Saneamento Básico - SINISA ou sistema estadual
equivalente;
III - receber reclamações de usuários relativas à prestação dos
serviços, devendo encaminhá-las à entidade reguladora.
Art. 3º - O controle social dos serviços públicos de saneamento básico
será exercido pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, participando em caráter consultivo na formulação,
planejamento e avaliação de políticas públicas de saneamento básico
no âmbito do Município.
§ 1º - É assegurado ao Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA o acesso a quaisquer documentos e
informações produzidos pelos prestadores de serviços e pela entidade
de regulação, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de
estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.
§ 2º - São atribuições básicas do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - COMDEMA relativas ao controle social dos
serviços públicos de saneamento básico:
I - acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento
Básico pelos prestadores de serviços, e comunicação de possíveis
descumprimentos às autoridades municipais responsáveis pela
operacionalização;
II - acompanhamento da execução dos Termos de Ajustamento de
Conduta tomados dos prestadores de serviços pela entidade
reguladora, e comunicação de possíveis descumprimentos à entidade
reguladora;
III - opinar a respeito das revisões ao Plano Municipal de Saneamento
Básico;
IV - manifestar-se, por seu presidente ou representante, em audiências
e consultas públicas relativas aos serviços públicos de saneamento
básico, com direito de preferência.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as
atividades de regulação à Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para atendimento ao disposto
no art. 9º, inciso II da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
§ Único - O exercício das atividades de regulação poderá ser realizado
nos termos da Lei Estadual nº 14.394, de 07 de julho de 2009.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 05
(cinco) dias do mês de dezembro de 2012.
JÚLIO CÉSAR LIMA BATISTA
Prefeito do Município
Publicado por:
Ana Márcia Martins de Araújo
Código Identificador:F1D932AB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Ceará no dia 07/12/2012. Edição 0574
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aprece/
Postado por: Victero Bruno

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